Suspensa decisão de órgão fracionário do TJ-MS que rejeitou crime previsto no CTB

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25398 para suspender decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que afastou a aplicação do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê o crime de evasão do local do acidente. Em análise preliminar do caso, relator entendeu que a decisão questionada afronta a Súmula Vinculante 10, do STF, que veda órgãos fracionários de tribunais de afastarem, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo do poder público sob alegação de inconstitucionalidade.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP-MS), autor da Reclamação, denunciou E.A.D.C. perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática dos crimes de evasão do local do acidente e direção sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor, respectivamente previstos nos artigos 305 e 306 da Lei 9.503/1997 (CTB). Segundo narra o MP, a denúncia não foi recebida quanto ao primeiro delito por atipicidade da conduta.

Em seguida, a Segunda Câmara Criminal do TJ-MS desproveu recurso interposto pelo MP por considerar inviável o recebimento da denúncia pelo delito do artigo 305, com base no princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo. Para o Tribunal de Justiça, esse tipo penal é inconstitucional, uma vez que “descabe compelir alguém a não se afastar do local do acidente, salvo se a sua presença se faz necessária pelo socorro que se deve prestar à vítima, sendo evidente ser este um dever de ordem diversa”.

No Supremo, o MP alega que o artigo 305 do CTB foi afastado sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por isso, pediu a concessão da liminar para suspender o acórdão questionado. No mérito, solicita a cassação do ato. 

“Nota-se, assim, ter sido olvidado o teor do artigo 97 da Lei Fundamental, retratado no verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. Segundo o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O ministro explicou ainda que a validade do artigo 306 do CTB será analisada, pelo Plenário do STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35, de sua relatoria.

EC/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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