Julgamento de ADI sobre autorização prévia para processar governador de MG é suspenso

Um debate sobre questão preliminar de conhecimento ou não da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540 suspendeu o julgamento da matéria que discute se é necessária a autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão sobre a questão processual foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), porque não foi atingido o quórum majoritário de seis votos exigido em temas de controle concentrado de constitucionalidade.

A preliminar foi suscitada pelo ministro Dias Toffoli, que considera o pedido do partido Democratas (DEM) – autor da ação – incompatível com o instrumento processual utilizado, a ADI. Segundo ele, o objetivo do partido é que o STF declare a constitucionalidade da norma, mas, como não há a previsão na Constituição de ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) contra norma estadual, apenas federal, o partido optou por ingressar com uma ADI. Toffoli salientou que tanto a Procuradoria Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União opinaram pelo não conhecimento da ação.

“Não há a previsão constitucional para tanto. A ação direta de inconstitucionalidade não é veículo processual instrumental a ser acionado para se declarar a constitucionalidade ou se dar uma interpretação conforme de uma norma”, afirmou.

Até o momento, os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (presidente) votaram pelo conhecimento parcial da ação, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira, determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ, e pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa”, do artigo 92, parágrafo 1º, inciso I. Os ministros Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello se pronunciaram pelo não conhecimento da ADI. Como nenhuma corrente atingiu os seis votos, a presidente decidiu suspender o julgamento e retomar a discussão com o quórum do Plenário completo.

Mérito

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (2) com o voto da ministra Rosa Weber, que acompanhou integralmente o relator no sentido de que não é necessária a licença da Assembleia Legislativa para que o STJ processe e julgue o governador de Minas. A ministra destacou que não é caso de aplicação por simetria da exigência de autorização pela Câmara dos Deputados para que o presidente da República seja processado e julgado. “Essa não é uma norma de reprodução obrigatória. Os estados, no espaço da autonomia que lhes é reservada, podem fazer a opção e, no caso de Minas Gerais, a opção foi pela não exigência da autorização”, sustentou.

O ministro Luiz Fux também seguiu o entendimento do relator. Ele considera que a AL-MG, ao não incluir a exigência de autorização parlamentar, deliberou expressamente nesse sentido, pois essa possibilidade foi amplamente debatida pelos constituintes estaduais que chegaram à conclusão de que seria desnecessária a licença.   

O ministro Marco Aurélio, na sessão anterior, havia antecipado o voto no sentido da improcedência da ação, sob o entendimento de que a constituição estadual estabelece claramente não ser necessária a autorização prévia.

Histórico

O julgamento da ADI 5540 começou em 14 de dezembro de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com seu falecimento, o DEM pediu a inclusão do processo em pauta, considerando a relevância e a urgência da questão.

PR/CR

Leia mais:
14/12/2016 – Suspenso julgamento sobre autorização legislativa para STJ julgar governador

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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