Mantida tramitação de processo no TCU que investiga irregularidades no Sesc em MG

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar que pedia a suspensão de processos instaurados no Tribunal de Contas da União (TCU) após denúncias de irregularidades no âmbito das Administrações Regionais do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) no Estado de Minas Gerais. As irregularidades teriam ocorrido na contratação de serviços e aquisição de imóveis sem prévio procedimento licitatório e com valores supostamente exorbitantes.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34296, impetrado pelo presidente da Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Entre outros argumentos, ele alega que o indeferimento de seu pedido de vista dos autos das denúncias no TCU configura violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, e sustenta a incompetência do TCU para apreciar supostas irregularidades no Sistema S.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo o relator, as denúncias consistem em procedimentos iniciais de apuração de materialidade dos atos apontados como irregulares, e somente na análise dos processos de Tomadas de Contas Especial oriundos das denúncias é que se verificará eventual responsabilidade por irregularidades. Nessa segunda fase, a ampla defesa e o contraditório estão garantidos.

O ministro Dias Toffoli também afastou a plausibilidade da tese de incompetência do TCU para apurar o caso. Nesse juízo preliminar, o relator entendeu que a atuação do TCU tem caráter “meramente finalístico”, com o objetivo de compreender os motivos que levaram à aquisição de imóveis em valores superiores aos de mercado e de aferir se a destinação dada aos bens atende aos fins sociais aos quais o Sesc/MG e o Senac/MG estão vinculados por força da Constituição Federal e da legislação de regência dos serviços sociais autônomos. 

De acordo com o relator, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874, o Supremo decidiu que a Constituição Federal, apesar de assegurar autonomia administrativa às sociedades que integram o Sistema S, sujeita essas entidades ao controle finalístico por parte do TCU relativamente à aplicação dos recursos recebidos.

*A decisão do ministro foi tomada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

EC/AD

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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