Suspensa decisão sobre cargos em comissão criados no município de Tietê (SP)

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, por sua vez, havia suspendido a eficácia de dispositivos da Lei Complementar municipal 02/2014, do município de Tietê (SP), que criavam cargos em comissão na administração pública sem a necessidade de aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Liminar (SL) 1042.

A ministra levou em consideração o argumento de que o município e o Ministério Público estão em vias de assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para que a substituição dos cargos seja feita de forma planejada, sem prejuízo para os cidadãos, e o fato de que o desligamento de todo escalão superior da administração pública municipal resultaria em caos administrativo, com prejuízos na prestação de serviços públicos essenciais.

Entenda o caso

Consta dos autos que o procurador-geral de Justiça de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ-SP contra os artigos 112 e 118, bem como expressões constantes dos anexos II e III, da Lei Complementar 02/2014, de Tietê. O autor sustentou que os dispositivos questionados violariam artigos da Constituição Estadual, e que os cargos criados pela lei – assessor de Gestão Pública, comandante da Guarda Civil, coordenador, ouvidor, procurador-geral, diretor de departamento, diretor superintendente e supervisor – consubstanciariam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais e, por isso, deveriam ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público, conforme prevê a Constituição Federal.

O relator do caso no TJ-SP concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. O procurador-geral do município, então, recorreu ao STF contra a decisão do TJ-SP, alegando que a decisão do tribunal estadual implicaria, de uma vez só, o desligamento de todo escalão superior da administração pública, o que resultaria em caos administrativo. Revelou, ainda, que o município está por assinar TAC com o Ministério Público local, pelo qual se autorizaria período de transição para adequação necessária legalmente. Exonerar todos os cargos comissionados, resumiu o procurador municipal, “é medida desproporcional e desarrazoada, que trará como consequência lógica prejuízos imensuráveis à ordem pública e à prestação de serviços essenciais como saúde, segurança, educação, trânsito, etc”.

Atividades essenciais

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, no julgamento da ADI 4125, o STF assentou que a obrigatoriedade do concurso público é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Naquela ocasião, contudo, a ministra, que era relatora da ação, salientou que apesar de nulos os cargos questionados na ADI, recomendava-se que fosse conferido um prazo de doze meses ao ente federado para dar cumprimento à decisão, revendo as nomeações feitas para os cargos criados pelas normas declaradas inválidas, por estarem aqueles cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão.

No caso do município de Tietê, a ministra entendeu ser plausível o argumento no sentido de que o desligamento de todo escalão superior da administração pública resultaria em caos administrativo. Além disso, o TAC serviria como fase de transição, programa e planejada, para máquina pública se adequar à nova realidade, de forma a não prejudicar a prestação de serviços públicos, ressaltou.

“Pela potencialidade lesiva do ato decisório, tendo em vista os interesses públicos relevantes assegurados em lei, a prudência e o bom-senso recomendam suspender-se o efeito da medida cautelar questionada, sem que tanto signifique antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar do município de Tietê 02/2014”, frisou a ministra Cármen Lúcia.

Como a medida liminar no TJ-SP foi deferida parcialmente, para que os cargos de comandante da Guarda Civil, ouvidor e procurador-geral fossem “preenchidos apenas por servidores efetivos de cada carreira, livremente indicados pelo chefe do Executivo, se a lei local não estabelecer outros critérios de nomeação”, a ministra deixou de suspender a decisão questionada nesse ponto, por ausência de lesão à ordem pública, nos termos em que alegado pelo próprio autor da SL.

A decisão vale até o trânsito em julgado do mérito da ADI em tramitação no TJ-SP.

MB/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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