Ministro afasta aplicação de normas locais em processo de cassação de prefeito

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 24530, ajuizada pelo ex-prefeito de Novo Progresso (PA) Joviano José de Almeida e determinou que o juízo de Direito da Vara Única da comarca local profira nova decisão sobre a sua cassação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, levando em conta a legislação federal sobre a matéria. Segundo o relator, ao negar mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito, o juízo de primeiro grau baseou-se em normas municipais e estaduais, quando a legislação sobre crimes de responsabilidade é de competência privativa da União.

Cassado em 2016 por supostas infrações político-administrativas, Joviano de Almeida impetrou mandado de segurança contra o presidente da Mesa Diretora apontando irregularidades no processo de cassação, entre elas o fato de as votações para recebimento da denúncia e para a cassação terem sido secretas e presididas pelo principal beneficiário de seu afastamento, o presidente da Câmara, próximo na linha de sucessão. Argumentou ainda que o parecer prévio apresentado pela comissão processante não foi fundamentado, resultando em cerceamento do seu direito à ampla defesa.

O juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança por entender que a votação secreta está prevista na Constituição estadual e na Lei Orgânica do Município de Novo Progresso. Segundo a decisão, “o voto secreto garante a independência da votação, permitindo ao parlamentar manifestar sua opinião livre de quaisquer pressões políticas ou sociais”. A sentença ainda registrou que o fato de a votação ter sido unânime afastaria a suposta irregularidade, “dando transparência e publicidade dos votos conferidos no julgamento do impeachment”.

Na Reclamação ao STF, Joviano Almeida sustentou que a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46 do STF e o entendimento do Tribunal na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que definiu a votação aberta no processo de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950. A Súmula Vinculante 46 determina que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Decisão

Na análise da Reclamação, o ministro Edson Fachin não acolheu a alegação de violação do entendimento do STF na ADPF 378, lembrando que o processo de impeachment de presidente da República é regido por legislação distinta da cassação de prefeito (cuja norma de regência é o Decreto 201/1967). Observou no entanto que, “sem sombra de dúvidas”, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso, ao aplicar o disposto no artigo 137 da Constituição do Estado do Pará e no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso para fundamentar a legalidade da votação secreta, “distanciou-se do comando da Súmula Vinculante 46 do STF”.

O ministro comentou também o argumento da sentença de que a unanimidade afastaria eventual irregularidade no processo. “Em meu sentir, a forma aberta ou secreta das votações em sede legislativa tem inegável potencial de influenciar a decisão parlamentar, ainda mais em se tratando de medida de tal gravidade, como é a cassação do chefe do Poder Executivo, de modo que não posso conceber a existência do alegado suprimento da irregularidade aventada”, afirmou. 

Dando provimento à Reclamação, o ministro cassou a decisão judicial e determinou que outra seja proferida, observando-se a orientação estabelecida na Súmula Vinculante 46. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF de 13 de dezembro.

CF/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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