Ação sobre plano de cargos do Poder Judiciário do Tocantins tem rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/1999, ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5630. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. A ação foi ajuizada pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) contra o artigo 14, da Lei 2.409/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Segundo os autos, o dispositivo questionado instituiu subteto somente aos servidores de nível superior do Poder Judiciário local tendo como parâmetro o subsídio do cargo de juiz de Direito substituto, em afronta ao texto constitucional que prevê o limite do subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. A Central Sindical ressalta que o STF tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de subteto único para todos os servidores estaduais, não permitindo tratamento diferente, sob pena de ser violado o princípio constitucional da isonomia.

Outra violação, conforme a ADI, seria ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece o escalonamento do limite a ser utilizado pelos entes federativos como subteto para o estabelecimento da remuneração dos servidores. Dessa forma, para a entidade, foram afrontados o artigo 5º, caput; artigo 37, caput, inciso XI, e parágrafo 12; artigo 102, caput e inciso I e alínea “a”; artigo 103, caput e inciso IX, todos da Constituição Federal.

“Não havendo justificativa para o tratamento desigual e pejorativo para os servidores de nível superior do Poder Judiciário em razão da lei, o que ora se requer é que seja o referido artigo 14, julgado inconstitucional”, solicita a Central dos Sindicatos Brasileiros.

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, os autos serão remetidos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias.

EC/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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