Ministro nega trâmite a HC de auditor acusado de corrupção

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 137738 impetrado por um auditor da Receita Federal pedindo o trancamento de ação penal na qual foi denunciado por ter, supostamente, recebido suborno para não lançar auto de infração contra representante da Sociedade Comercial de Coleta de Lixo e Equipamentos Ltda. (Sclel). O auditor alega inépcia da denúncia, oferecida no âmbito da Operação Alcateia, que investiga a participação de auditores da Receita em fraudes fiscais na região de Niterói (RJ). O HC foi ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, indeferiu o trancamento da ação penal.

De acordo com os autos, o auditor foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 3º, inciso II, (4 vezes), e no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, combinados com o artigo 29 do Código Penal (CP). Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) relatou que o auditor teria recebido R$ 350 mil para não lançar auto de infração no valor de R$ 776 mil. Em vez disso, submeteu proposta de encerramento da ação fiscal com o lançamento de crédito tributário de R$ 500,00, utilizando alíquota incorreta em benefício da empresa.

O recebimento da vantagem indevida foi descoberto por meio de interceptações telefônicas que revelaram as negociações entre o auditor e representantes da empresa. O MPF também narra diversos outros fatos delituosos cometidos pelo auditor, entre os quais o de que teria auxiliado a defesa do contribuinte na elaboração de recurso contra auto de infração que ele mesmo havia lavrado.

Decisão

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Barroso observou que a Primeira Turma do STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. No caso dos autos, como o acórdão é da 6ª Turma, caberia recurso ao pleno do STJ. Ainda segundo a orientação do colegiado, nos casos em que isso ocorre, o processo deve ser extinto por inadequação da via processual escolhida.

O relator salientou que também não se trata de hipótese de concessão da ordem de ofício, pois o acórdão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual o trancamento de ação penal só é possível se for comprovada, de imediato, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

“No mais, da leitura da denúncia e das demais peças de informação que instruem a impetração não se visualiza, de plano, a alegada inépcia da acusação”, concluiu o ministro Barroso ao negar seguimento ao pedido.

PR/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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