Partido questiona inelegibilidade de parentes de chefe do Executivo falecido

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 417, com pedido de medida cautelar, contra interpretação judicial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estende a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal (CF) aos parentes de chefe do Executivo falecido no curso do segundo mandato.

Para a legenda, tal interpretação ofende o direito universal ao sufrágio (artigo 14, caput) e o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II). O partido explica que o STF pacificou entendimento no sentido de que o falecimento do chefe do Executivo rompe todo e qualquer vínculo familiar, não tornando inelegíveis cônjuge e parentes após a morte do mandatário. “O TSE, contudo, tem reiteradamente negado o direito fundamental de ser eleito ao cônjuge sobrevivente, em flagrante violação ao direito fundamental de todos os que desejam participar da eleição, após o falecimento de seu cônjuge”, afirma.

O partido alega ainda que a interpretação judicial dada à norma constitucional pela Corte Eleitoral em diversas decisões culminou na edição da Súmula 6 naquele tribunal. Diante disso, sustenta que a súmula, ao conferir indevida extensão das restrições contidas no artigo 14, restringe direito fundamental ao sufrágio. “A interpretação judicial questionada inibe e prejudica muitos possíveis candidatos ao certame eleitoral vindouro, configurando a urgência necessária à tutela emergencial ora pretendida”, explica.

A norma viola ainda, segundo o autor da ação, o princípio da legalidade, “pois, de forma indevida, assumiu função legislativa ao criar restrições não previstas constitucionalmente”. Assim, pede a concessão do pedido de liminar para suspender a interpretação judicial do TSE consolidada na atual redação da Súmula 6. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para reconhecer a existência de lesão a preceitos fundamentais e a exclusão da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema.

A relatora da ADPF 417 é a ministra Cármen Lúcia.

SP/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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