STF retoma nesta quarta (2) julgamento sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (2), a análise do Habeas Corpus (HC) 166373, em que se discute a ordem de apresentação de alegações finais em ações com réus colaboradores. Na semana passada, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. Outros três ministros votaram em sentido contrário.

O HC se refere ao pedido de anulação de sentença feito pelo ex-gerente de empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado a 10 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No julgamento, os ministros analisam se a ordem de apresentação de alegações finais na ação penal – se simultânea ou sucessiva entre réus delatores e delatados – interfere na condução da defesa e, caso interfira, se pode levar à anulação das condenações já proferidas.

Eleitoral

Consta da pauta uma série de ações que questionam normas de Direito Eleitoral. É o caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6032 , 59475420 e 5920, as quais tratam, respectivamente, da suspensão do registro de órgão partidário por falta de prestação de contas, de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após a aplicação dos quocientes eleitorais e da distribuição de vagas remanescentes para vereadores e deputados no sistema de representação proporcional.

O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão desta quarta-feira:

Habeas Corpus (HC) 166373  
Relator: ministro Edson Fachin
Márcio de Almeida Ferreira x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo discussão acerca do prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores. A defesa argumenta que a apresentação dos memoriais concomitantemente às alegações finais de réus delatores viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pede-se ao STF que reconheça a nulidade da sentença de 1º grau, com nova abertura de vista à defesa após as alegações finais dos réus colaboradores.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032 – Referendo de medida liminar 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
A ação questiona resoluções do TSE que permitem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal por falta de prestação de contas. O ministro relator deferiu liminar para suspender  dispositivos questionados das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 – Referendo de medida liminar  
Relator: ministro Marco Aurélio
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação pede a inconstitucionalidade de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais, as chamadas sobras eleitorais. A questão é objeto do artigo 109, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, na redação conferida pelo artigo 3º da Lei 13.488/2017 e dispõe que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. O relator indeferiu pedido de liminar. Os ministros vão discutir se o dispositivo impugnado ofende o sistema eleitoral proporcional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 – Referendo de medida liminar
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 4º da Lei 13.165/2015, no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral. O dispositivo trata da divisão dos lugares não preenchidos, mediante regras de distribuição com a aplicação dos quocientes partidários. Afirma que enquanto o texto anterior falava em "número de lugares obtido por partido mais um", a norma nova fala em "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um". Nesses termos, sustenta que o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. O relator concedeu parcialmente a medida cautelar, para suspender, a partir de então, a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107 [do Código Eleitoral – Lei 4.737/1965]” constante do dispositivo atacado. A decisão mantém o critério de cálculo vigente até a edição da Lei 13.165/2015.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920 
Relator: ministro Luiz Fux
Patriota x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação ataca o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que deu nova redação ao artigo 108, caput e parágrafo único do Código Eleitoral. O autor da ação alega que esses dispositivos distorcem o sistema proporcional, uma vez que, por essa regra, para que o candidato seja eleito precisa alcançar o índice individual de 10% do quociente eleitoral. Sustenta que a previsão de exigência de limite mínimo individual de votação é totalmente contrária ao que prevê a Constituição, trazendo ofensa direta ao regime democrático, levando a um enorme desperdício de votos válidos.

AR/VP

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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