Lei de SP que dispensa carteira da Ordem dos Músicos para show é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 12.547/2007, que dispensa músicos que participem de shows e espetáculos no Estado de São Paulo da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil e prevê punições para quem exigir o documento. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3870, apreciada em sessão de julgamento virtual.

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal). “Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas”, disse.

Ainda segundo Barroso, mesmo que Lei Federal 3.857/1960 – que exigia a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão – tenha sido declarada incompatível com a Constituição pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 795467, com repercussão geral, a competência para tratar do tema ainda é da União. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes.

RP/AD//CF

Leia mais:

16/6/2014 – STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos

19/3/2007 – ADI questiona lei paulista que dispensa apresentação de carteira da Ordem dos Músicos do Brasil

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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