Mantida prisão preventiva de vereador de Japeri (RJ) acusado de integrar organização criminosa

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167913, no qual a defesa do vereador de Japeri (RJ) Wesley George de Oliveira (PP) pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.

A custódia cautelar foi decretada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC lá impetrado sob o argumento de que a prisão foi devidamente fundamentada em razão da garantia da ordem pública, evidenciada no fato de o vereador supostamente exercer papel relevante na organização criminosa como parte do núcleo político, na condição de presidente da Câmara de Vereadores.

No RHC 167913, a defesa alegava que a custódia foi decretada baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e que o parlamentar é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída.

Decisão

O ministro Edson Fachin não verificou nenhuma ilegalidade na decisão do STJ, uma vez que a jurisprudência do STF é no sentido de que a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública é legítima quando for evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. De acordo com o relator, o decreto de prisão baseou-se em elementos concretos e ressaltou a necessidade da custódia como forma de interromper o ciclo de organização criminosa que, “ao que tudo indica, tinha à sua disposição todo o aparato estatal do Município de Japeri e gozava de notória influência política na região”.

Fachin destacou ainda que o TJ-RJ mencionou o risco de fuga do vereador, pois, ao saber que policiais o procuravam em seu endereço, teria se evadido da ação montada pelos órgãos de segurança pública, o que resulta na necessidade de sua custódia também como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.

RP/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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