ADI contesta ampliação do quadro em extinção da administração federal formado por servidores de ex-territórios

O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5935) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional nº 98/2017, que alterou dispositivo da Emenda Constitucional nº 19/1998, para ampliar o alcance da inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

Segundo Mariz Maia, a norma impugnada permite que servidores indevidamente admitidos ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal, em violação a princípios constitucionais.

Na ADI, Mariz Maia rememora que os ex-territórios federais de Roraima e do Amapá foram transformados em estados com a promulgação da Constituição de 1988, por força do disposto no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para esses novos entes da Federação, foram aplicadas as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia. Os direitos e vantagens assegurados aos servidores federais dos ex-territórios e dos que mantinham tal condição até a instalação dos estados foram disciplinados pela EC 19/1998, em seu artigo 31.

O dispositivo estabeleceu que os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-territórios federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços na data em que os territórios foram transformados em estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

O vice-procurador sustenta que, ao longo dos anos, outras emendas constitucionais alteraram o artigo 31 da EC 19/1998 e, a pretexto de corrigir distorções das redações anteriores conferidas pelas ECs 19/1998 e 79/2004, foi editada a EC 98/2017, que ampliou o alcance da redação original do dispositivo, a fim de incluir no quadro em extinção da administração federal pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo com os ex-territórios e com os estados recém-criados e seus municípios.

“A ampliação do alcance do artigo 31 da EC 19/98 pela EC 98/2017 atinge cláusula pétrea, porquanto reduz o direito fundamental de acesso a cargo e emprego público em condições igualitárias e atenta contra direito de todos os cidadãos a uma administração proba, que observe os princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência”, afirma a ADI. Segundo o autor, a medida pode aumentar a folha de pagamento do governo federal em mais de 18.000 servidores. O vice-procurador informou que o Tribunal de Contas da União (TCU) vem reconhecendo como irregular o ingresso dessas pessoas na folha de pagamento da União.

Rito abreviado

O vice-procurador pediu liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, mas o relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/1999), a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, em razão de sua relevância e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. No mérito, Mariz Maia pede que a ADI seja julgada procedente, para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 98/2017 e, por decorrência, a Medida Provisória 817/2018 e o Decreto 9.324/2018, que a regulamentam em âmbito infraconstitucional.

VP/CR
 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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