Segundo a Súmula 343 do STF, já por nós ampla e insistentemente criticada, não é cabível ação rescisória com base no artigo 966, V, do CPC, quando, à época da prolação da decisão que se pretende rescindir, a jurisprudência era controvertida.
As súmulas 343 e 400, a nosso ver, são aparentadas, …
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