O artigo 9º da Constituição Federal consagra o direito de greve, como direito de natureza coletiva, reconhecido aos trabalhadores, a ser exercido nos termos da lei. E a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que dá cumprimento ao mandamento constitucional, assevera em seu artigo 3º que frustrada a ne…
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico