As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.
Esse foi o entendimento aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal …
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico