Associação questiona lei goiana que trata de adicionais a servidores do estado

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5660), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 19.573/2016, de Goiás, que versam sobre a concessão de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos do estado. Para entidade, a norma, ao incluir o Ministério Público (MP) entre os órgãos compreendidos em suas disposições, afrontou a Constituição Federal, que prevê autonomia do MP para deflagrar o processo legislativo sobre plano de carreira de seus servidores.

Segundo a Ansemp, a lei impugnada inseriu o MP na mesma condição que os demais órgãos do Executivo estadual para perceberem os adicionais previstos na norma. Mas, para entidade, essa disposição é inconstitucional, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe da instituição, no caso o procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A entidade alega também que o chefe do Executivo estadual, ao deflagrar o processo legislativo da lei em questão, ultrapassou os limites de sua prerrogativa sobre a matéria, relativa a servidores públicos. “Inconstitucional, pois, a pretensão do governador do estado – efetivada através da Lei goiana 19.573/2016 – de tratar o Ministério Público como se fosse mais um órgão dentre outros insertos na estrutura do Poder Executivo”, sustenta.

Ainda segundo a ADI, a norma impugnada revogou o artigo 30 do Plano de Carreira do MP (Lei estadual 14.810/2004), resultando em redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade. “Não foi adotada qualquer providência legislativa para evitar a redução de vencimentos, em inconteste afronta ao princípio da estabilidade financeira e à garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal”.

Assim, a Ansemp pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas, e no mérito, que os dispositivos apontados sejam declarados inconstitucionais. A ADI está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.  

JA/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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