Lei distrital que normatiza serviço de mototáxi é questionada no STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5648) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona a Lei distrital 5.309/2014, que regulamenta o serviço de mototáxi no Distrito Federal. Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, ao criar regime próprio para regular o serviço, a lei usurpou competência legislativa privativa da União. 

A ADI ressalta que a lei regulamenta detalhadamente o serviço de mototáxi, desde a delegação de autorizações, processo de seleção, deveres e regime disciplinar, até a fiscalização do serviço. Além disso, a norma descreve as infrações administrativas imputáveis ao condutor do veículo, o que, de acordo com o procurador-geral, viola o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Esse dispositivo fixa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte de passageiros, entre os quais, o de mototáxi.

“Ao criar regime próprio para regulação do serviço de mototáxi no Distrito Federal, promove clara usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirma a ação.

Janot destaca que a Lei 12.009/2009, que contém a normatização federal sobre o tema, regulamenta as atividades profissionais em transporte de passageiros, de mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e de motoboy, com uso de motocicleta. Observa que, embora a lei distrital estabeleça que o serviço deve ser prestado por pessoa que atenda aos requisitos da legislação federal, a norma avança e regulamenta de forma pormenorizada a prestação do serviço.

A petição inicial salienta que o STF possui entendimento pacificado sobre o assunto e, em casos semelhantes, manifestou-se pela inconstitucionalidade formal, por invasão de competência da União, de normas estaduais que dispunham sobre regulamentação do serviço de mototáxi. Cita como precedentes as ADIs 3135, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 3136, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Para embasar o pedido liminar de suspensão da eficácia da lei, a ADI sustenta que a manutenção de sua vigência ensejará conflitos de atribuição entre os órgãos de trânsito locais e federais, gerando insegurança jurídica para os prestadores do serviço. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei distrital.

PR/EH

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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