Empresas jornalísticas de Marília (SP) questionam decisão que suspendeu suas atividades

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação (RCL 26213), com pedido liminar, ajuizada por quatro empresas jornalísticas do mesmo grupo de comunicação – Jornal Diário – da cidade de Marília (SP). Elas questionam a ordem que determinou a suspensão de suas atividades sob o argumento de que estavam funcionando de forma clandestina e de que a linha editorial estaria direcionada.

O ato questionado foi proferido por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), nos autos de um inquérito policial sigiloso, contra a Editora Diário Correio de Marília Ltda., a Rádio Dirceu de Marília Ltda., a Rádio Diário FM de Marília Ltda. e a CMN – Central Marília Notícias Ltda., incluindo a versão eletrônica do Jornal Diário de Marília.

As empresas alegam violação ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o STF declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967), firmando o entendimento de que “a liberdade de trabalho por meio da imprensa deve ser preservada”. Para o grupo empresarial, apesar de o inquérito estar tramitando em sigilo, a decisão questionada fere a liberdade de imprensa, uma vez que ao determinar a suspensão das atividades das empresas de comunicação promove censura prévia.

As autoras da reclamação sustentam que a decisão atacada “não pode, com base em suspeita e sem permitir contraprova em sede de inquérito, tomar medida tão severa contra a liberdade de imprensa” e acrescentam que a suspensão das atividades de empresa jornalística depende de procedimento adequado. Argumentam também que as empresas atuam na área jornalística em Marília há mais de 80 anos e que o ato contestado cria “verdadeiro monopólio da imprensa do periódico adversário na cidade”.

Por essas razões, as empresas de comunicação pedem o deferimento de medida liminar a fim de voltarem às suas atividades normais e, no mérito, solicitam que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

EC/VP

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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