Presidente do STF impede bloqueio de quase R$ 193 milhões de contas do Estado do Rio

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar em Ação Cível Originária (ACO 2972) para suspender a execução de cláusulas de contragarantia de contratos firmados entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, que possibilitariam o bloqueio, nesta terça-feira (3), de quase R$ 193 milhões dos cofres fluminenses. Segundo a ministra, a situação de excepcional calamidade financeira, declarada formalmente pelo estado, aponta para a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.

Para ela, é necessário garantir que se observe o contexto fático descrito pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), que aponta a necessidade de se garantir “direito do Estado-Membro aferir, previamente, se nas condições estipuladas no contrato estão presentes o direito de defesa, por exemplo, para invocar justo impedimento ou para demonstrar que o valor cobrado pelo agente financeiro é indevido ou excessivo”.

A ministra Cármen Lúcia ressalta que o Estado do Rio de Janeiro não nega a validade do contrato nem as cláusulas de contragarantia, limitando-se a relatar as condições financeiras que sobrevieram e que conduziram à necessidade de serem reavaliados os requisitos e a forma de pagamento devido à União, em repactuação que depende de notificação para que possa ter a oportunidade de defender-se pela sua inadimplência nos termos previstos quando inexistente a situação de calamidade atual.

Ela observa que o Rio de Janeiro “amarga gravíssima situação financeira” e que parece pretender “valer-se da teoria da imprevisão, pois não previsto o quadro calamitoso que agora domina a Administração Pública estadual”.

A decisão também suspende os efeitos da condição de devedor que seria imputada ao estado pelo inadimplemento das cláusulas contratuais, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos. A liminar da presidente do STF, deferida em atuação durante o plantão do recesso do Tribunal, tem validade até reapreciação pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ou a sua submissão ao colegiado para referendo.

Contratos

Segundo informações da PGE-RJ, a celebração de contratos com a União determinam a vinculação de receitas e de cessão de transferência de crédito, em contragarantia, com recursos destinados ao Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro (Pro-Vias) e ao Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana. Esses contratos, por sua vez, estariam vinculados a contratos de financiamento internacional.

De acordo com o Estado do Rio, “por circunstâncias alheias à sua vontade e absolutamente imprevisíveis não conseguiu honrar o pagamento de parcelas desses contratos”, o que levou a União a invocar a cláusula de contragarantia e, “sem contraditório e sem facultar ao Estado do Rio de Janeiro a oportunidade de se defender, determinou ao banco depositário a transferência diária dos recursos da Conta do Tesouro Único Estadual, para crédito em sua conta, até perfazer o montante de R$ 192.998.615,58, reajustados diariamente”.

RR/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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