Relator nega seguimento a ADPF sobre contratações sem licitação pela ECT

Por falta do requisito da subsidiariedade, essencial para o trâmite da ação, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 392, na qual a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil questionava a utilização, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de empresas terceirizadas, sem licitação, como prestadoras auxiliares de serviço público postal.

De acordo com a autora, a prática em questão violaria diversos preceitos constitucionais, como os princípios da obrigatoriedade de licitação, isonomia, probidade administrativa, legalidade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, eficiência do ato administrativo, supremacia do interesse público, livre iniciativa e do livre exercício do trabalho.

Ao analisar o pleito, o relator lembrou que a Lei 9.882/1999, em seu artigo 4º (parágrafo 1º), prevê que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. “Da leitura do dispositivo, extrai-se a natureza residual da ADPF, que será admitida, essencialmente, sempre que inexistir outra via eficiente a reparar lesão a preceito fundamental”.

E, no caso em análise, salientou o ministro, consta dos autos a informação de que a associação também ajuizaria ação ordinária junto à Justiça Federal que pode discutir as questões inerentes ao contrato e serviços repassados pela ECT a terceiros não licitados e que concorrem com as franquias postais. “Assim, constatada a existência de instrumento processual com eficácia e abrangência suficientes à reparação do apontado vício, não se vislumbra, no presente caso, a subsidiariedade, requisito essencial ao conhecimento da ADPF”, concluiu o ministro ao negar seguimento à ação.

MB/FB

Leia mais:
04/04/2016 – Associação de franquias postais contesta utilização de empresas sem licitação pela ECT

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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