Suspensa prisão cautelar de acusado que aguarda Júri desde 2012

“Qualquer réu, mesmo tratando-se de delito hediondo, tem direito a um julgamento penal sem dilações indevidas, nem demora excessiva ou irrazoável duração abusiva da prisão cautelar”. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal, deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 126163) e determinou a imediata soltura de Marcelo Settini Brandão. Ele está preso cautelarmente há mais de seis anos, acusado de mandar matar o cunhado que era dono de um restaurante em Porto de Galinhas/PE.

A prisão preventiva foi efetivada em julho de 2010, sendo o acusado pronunciado em agosto de 2012 pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II,III e IV), sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentando a anulação da sentença de pronúncia, mas os recursos não foram admitidos.

No HC impetrado no STF, a defesa alega constrangimento ilegal e excesso de prazo para a manutenção da prisão preventiva. O ministro Celso de Mello considerou grave o fato de o réu estar preso há mais de seis anos sem sequer ser julgado por seu juiz natural. O relator destacou que não se pode imputar ao próprio acusado a demora no julgamento dos recursos da defesa que questionam a sentença de pronúncia.

O decano observou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a “superveniência da decisão de pronúncia, por importar em superação de eventual excesso de prazo, afasta a configuração, quando ocorrente, da situação de injusto constrangimento”. Entretanto, segundo o decano, embora a Suprema Corte tenha assinalado que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado, adverte que a duração dessa prisão meramente processual está sujeita a um critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência.

Assim, por considerar a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo e “inaceitável a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado”, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de habeas corpus. O decano determinou a soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso, “eis que excessivo o período de duração da prisão cautelar a que está submetido nos autos da ação penal, ora em curso perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipojuca/PE”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

AR/CR

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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