Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (19), às 9h

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (19), às 9h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 758
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Sergipe x União
Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
Em discussão: saber se os descontos do PIN e Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, em seu artigo 159.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Petição (PET) 4656
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
Ação originária em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias.
Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados.
O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela Relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada.
Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
PGR: pelo indeferimento do pedido.
 
Habeas Corpus (HC) 119775
Relator: ministro Marco Aurélio
Larry Edward Hawkins x Relatora da Extradição 1292 do STF
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida na Extradição 1292, que solicitou informações “ao ministro da Justiça e ao chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, para que informem a eventual transferência da custódia do extraditando ao Estado requerente e, em caso afirmativo, o momento de sua retirada do território brasileiro”.
A parte requerente alega, em síntese, que a ministra relatora reconheceu como legítima a possibilidade de manutenção da prisão após descumprimento do prazo de 60 dias para a retirada do território nacional por parte do governo dos Estados Unidos. Afirma que, “mesmo decorridos mais de 90 dias da comunicação do trânsito em julgado da extradição, o governo requerente ainda não cumpriu a decisão”. Requer, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura em seu favor e, posteriormente, que seja definitivamente concedida a ordem.
A ministra Rosa Weber, relatora da Extradição 1292, informou que sobrevieram informações complementares do ministro da Justiça encaminhando o termo de entrega do extraditando às autoridades policiais norte-americanas e sua retirada do território nacional no dia 21.11.2013.
Em discussão: saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4070
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) x Governador e Assembleia de RO
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Anape na qual se questiona a validade constitucional da Lei Complementar rondoniense 399/2007, ao argumento de que contrariaria o artigo 132 da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve descumprimento do artigo 132 da Constituição da República e se é constitucional a norma que autoriza a Procuradoria do Tribunal de Contas estadual a cobrar judicialmente as multas impostas em decisões definitivas do tribunal.
PGR: “Em preliminar, pela extinção do processo, sem resolução do mérito e, quanto a este, caso alcançado, pela procedência parcial do pedido, a fim de se conferir ao diploma legal questionado, em especial aos seus artigos 1º e 3º, interpretação conforme a Constituição, no sentido de não se permitir a representação judicial nele tratada na hipótese em que ausente a capacidade processual do Tribunal de Contas, bem como para se declarar, em particular, a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 3º da mesma lei”.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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