Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), às 9h

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária extraordinária desta quarta-feira (14), às 9h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Não haverá sessão ordinária no período da tarde.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A ação questiona o artigo 3º da Resolução 1/2014, do Plenário do TJRJ, que “aprova novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”. Alega o autor que o artigo 3º da resolução ofende o disposto no artigo 93, caput da Constituição Federal, ao dispor que “poderá o desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
O autor afirma que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) já contemplaria regras acerca do procedimento de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, bem como sobre a inelegibilidade para ocupação de tais cargos. Referida norma determinaria, também, ser indispensável o esgotamento de todos os nomes, na ordem de antiguidade, para o preenchimento dos cargos de direção exercidos por quatro anos ou do cargo de presidente do tribunal.
Em discussão: saber se os desembargadores podem ser novamente eleitos para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandados.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais
A ADI questiona a expressão “ou a queixa” do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que “a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alega que “é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional”.
Afirma que se pretende conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento dele após o recebimento de queixa-crime.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, pela procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 12, I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou a queixa”, do mesmo dispositivo da Constituição mineira.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.

Recurso Extraordinário (RE) 635336 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Incra, União e outros
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da natureza jurídica, se subjetiva ou objetiva, para fins de expropriação, da responsabilidade do proprietário de terras onde tenham sido localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O acórdão recorrido considera objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas ao plantio de espécies psicotrópicas, sendo, em consequência, irrelevante a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa.
O MPF alega ofensa ao artigo 243, caput, da Constituição Federal (CF), por considerar que o dispositivo tem “o claro objetivo de punir pessoas que estão utilizando a terra com objetivos que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade”, ou seja, a intenção do Constituinte “é a de determinar a perda de algo utilizado para realização do crime, preservando o direito do terceiro de boa-fé, como está contido na legislação penal e processual penal”.
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que, “ainda que o proprietário prove não ter sido culpado pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, deve-se processar a desapropriação do imóvel, pois os donos do imóvel têm o dever de vigilância, presumindo-se a sua culpa”.
Em discussão: saber se é constitucional decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Redatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF 180, que discute dispositivos do Decreto 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009. A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária ‘lateral’, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 605506 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda x União
Recurso envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
O acórdão recorrido entendeu que a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo.
A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado a Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.
Em discussão: saber se o IPI pode compor a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 33889
Álvaro Dias x Presidente da República
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Mandado de segurança no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, proveniente da Medida Provisória nº 678/2015, que altera a Lei nº 12.462/2011 e institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. 
O impetrante alega que na exposição de motivos da Medida Provisória 678/2015, buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em diversas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada; e que o STF entende “não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação”.
O relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012.
Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto.
PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte alusiva às emendas legislativas exorbitantes.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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