Indeferido direito de resposta do ex-presidente Lula contra reportagem da TV Globo

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento à Reclamação (RCL) 24459, ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra sentença da 7ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), que negou pedido de direito de resposta contra a TV Globo por reportagem veiculada no Jornal Nacional. Ele alegava que a negativa de direito de resposta contrariou o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e, em seu entendimento, teria regulamentado o direito de resposta.

O ex-presidente pretendia que fosse veiculada resposta relacionada a uma reportagem sobre denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público de São Paulo por entender que não lhe foi dada a oportunidade de contestar e rebater em igual medida os argumentos do MP. De acordo com os autos, na sentença, o juiz entendeu que a reportagem foi informativa e não opinativa, não tendo havido ofensa que justificasse o direito de resposta.

Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que a decisão do STF no julgamento da ADPF 130 não regulamentou o direito de resposta. Observou ainda que a sentença contra a qual o ex-presidente recorre foi fundamentada com base na Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta, e não na antiga Lei de Imprensa. Nesse sentido, destacou o ministro, não há “decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema hábil a justificar o cabimento da presente medida”, afirmou.

O ministro Fachin salientou que a reclamação é incabível, pois o pedido formulado pelo ex-presidente foi o de examinar a negativa ao direito de resposta com base em norma constitucional e não em relação a uma decisão do STF que teria sido contrariada. O ministro argumentou que, para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.

“Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica”, concluiu o relator.

PR/FB
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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