Liminar reafirma decisão que impede arrestos de recursos do Estado do Rio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir a Justiça do Rio de Janeiro de determinar arrestos de recursos do Tesouro do Estado ou de suas autarquias em ações movidas por servidores estaduais ou entidades de direito privado. O entendimento foi proferido no Mandado de Segurança (MS) 34483, considerando a alegação do governador do estado segundo a qual, apesar de decisão proferida pela Segunda Turma do STF em 25 de novembro nesse sentido, as determinações de arresto seguiram ocorrendo.

Na ocasião, a Turma definiu que deveriam ser suspensos os arrestos, determinado-se ao estado que transferisse ao Judiciário local os valores devidos mensalmente (os chamados duodécimos). A decisão autorizou o estado a proceder descontos de 19,6% nos repasses aos demais poderes, assim como nos próprios recursos, como previsto em lei orçamentária, e determinou o depósito dos recursos devidos à Justiça até o dia 20 de cada mês. O estado alegou em esclarecimento feito no MS que não teve a possibilidade de proceder ao depósito dos valores mensais devidos ao Judiciário no prazo previsto porque os recursos estavam sendo bloqueados a despeito da determinação do STF.

A decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação, reitera o entendimento de vedação aos arrestos. Determina ainda que os valores eventualmente já arrecadados por tais decisões judiciais sejam compensadas com futuros repasses do Executivo, e fixa o prazo de sete dias para que o estado comprove a regularidade nos repasses. A decisão também convoca audiência de conciliação entre as partes para tentativa de acordo, a ser realizada no dia 7 de dezembro.

FT/FB

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25/11/2016 – Liminar suspende arrestos de recursos do RJ para pagar servidores e magistrados

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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