Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (1º), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Inquérito (Inq) 2593 – Segredo de Justiça
Relator: ministro Edson Fachin
Ministério Público Federal x Renan Calheiros
Tema/Tese: Denúncia. Investigação Penal. Membro do Congresso Nacional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais
A ADI questiona a expressão “ou a queixa” do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que “a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alega que “é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional”.
Afirma que pretende-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento dele após o recebimento de queixa-crime.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, por procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 12, I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou a queixa”, do mesmo dispositivo da Constituição mineira.

Recurso Extraordinário (RE) 835558 (Segredo de Justiça) – Repercussão geral reconhecida
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x G.C.G
Tese: Competência jurisdicional da Justiça federal para processar e julgar crime ambiental em relação à exportação ilegal de animais silvestres diante da transnacionalidade do delito.
Alegação de ofensa ao patrimônio da União e à soberania nacional.
Em discussão: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 3º da Resolução 1/2014, do Plenário do TJRJ, que “aprova novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”.
Alega o autor que o artigo 3º da resolução ofende o disposto no artigo 93, caput da Constituição Federal, ao dispor que “poderá o desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
O autor afirma que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) já contemplaria regras acerca do procedimento de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, bem como sobre a inelegibilidade para ocupação de tais cargos. Referida norma determinaria, também, ser indispensável o esgotamento de todos os nomes, na ordem de antiguidade, para o preenchimento dos cargos de direção exercidos por quatro anos ou do cargo de presidente do tribunal.
Em discussão: saber se os desembargadores podem ser novamente eleitos para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandados.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação

Ação Penal (AP) 478 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, quanto à citação do acusado para “responder à acusação, por escrito, em dez dias. ”Alega o procurador-geral da República que a Lei 11.719/08, ao alterar o artigo 394 do Código de Processo Penal, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei nº 8.038/90 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei nº 11.719/08 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei nº 8.038/90 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei nº 11.719/08 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei nº 8.038/90.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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