Extinta ação sobre pensão a ex-governadores de RO por perda de objeto

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4575, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Constituição de Rondônia e de duas leis do mesmo estado que tratam da concessão de pensão para os ex-governadores. De acordo com o relator, a ação perdeu o objeto, pois as normas foram revogadas.

O artigo 64 da Constituição de Rondônia foi revogado pela Emenda Constitucional 106/2015. Por sua vez, as Leis 50/1985 e 276/1990 foram revogadas pela Lei 2.460/2011. “Havendo revogação expressa das normas impugnadas na ação direta de inconstitucionalidade impõe-se, na linha de precedentes desta Corte, o reconhecimento da perda de objeto da ação de controle concentrado”, disse o ministro Edson Fachin, que extinguiu a ADI sem julgamento do mérito.

Na ação, a OAB alegava que a Constituição Federal não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efeito), razão pela qual as normas de Rondônia violariam o disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da Carta Magna.

O dispositivo prevê que membro de Poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI.

RP/CR

Leia mais:
15/3/2011 – OAB questiona pensão vitalícia para ex-governadores de Rondônia
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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