Liminar suspende decisão que cassou mandato de vereadora de Franca (SP) por infidelidade partidária

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25010 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que cassou o mandato da vereadora Valéria Marson, de Franca (SP), por entender que ela teria infringido as regras de desfiliação da Lei 13.165/2015, a chamada minirreforma eleitoral. O ministro Lewandowski observou que a decisão do TRE-SP, aparentemente, desrespeitou liminar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, que restabeleceu prazo de 30 dias para filiação aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da lei.

De acordo com os autos, a vereadora, eleita pelo PSDB, pediu seu desligamento do partido em 10 de dezembro de 2015 e, no mesmo dia, filiou-se ao PMB. O processo que resultou na cassação foi instaurado por iniciativa da Procuradoria Eleitoral de São Paulo, que entendeu ter havido descumprimento de regra introduzida pela minirreforma, a partir da qual o registro de novos partidos deixou de ser considerado justa causa para a desfiliação sem risco de perda de mandato por infidelidade partidária.

Segundo o entendimento da Procuradoria, acolhido pelo TRE-SP, mesmo com a liminar na ADI 5398, a troca de partidos só poderia ocorrer 30 dias após o registro do novo partido no TSE e que, no caso do PMB, o prazo para filiação sem perda de mandato se esgotaria em 30 de outubro de 2015. 

Em sua decisão, o ministro Lewandowski salientou que a liminar na ADI 5398, ao restabelecer como justa causa as transferências partidárias por criação de novos partidos, considerou justificadas as desfiliações para ingresso em novo partido registrado nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da Lei 13.165/2015. Citou como precedente liminar na RCL 25270, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual, como o prazo foi interrompido com a lei, o novo período para desfiliações passou a valer pelos 30 dias seguintes à publicação da ADI, pois até então as filiações aos novos partidos foram inibidas. Dessa forma, as novas filiações a esses partidos passaram a ser justificadas, desde que tenham sido realizadas até 12 de dezembro de 2015.

Ao deferir a liminar, o relator destacou a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, pois a vereadora se filiou ao PMB em 10 de dezembro, dois dias antes do término da janela para transferências a novos partidos fixadas pela decisão na ADI 5398.

PR/CR

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Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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