Negada liminar em ação que questiona obrigatoriedade de prisão preventiva para processo de extradição

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 425, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a declaração de não recepção pela Constituição Federal de 1988 de normas do Estatuto do Estrangeiro (Lei federal 6.815/1980) e do Regimento Interno do STF (RISTF) que tratam da obrigatoriedade de prisão preventiva para a tramitação dos processos de extradição. O partido pedia a suspensão das normas, até o julgamento final da ação, alegando “extrema urgência ou perigo de lesão grave”. O relator, no entanto, considerou ausentes os elementos que justifiquem o deferimento da medida.

O ministro destacou que o deferimento de medida liminar em ADPF somente se justifica em situações nas quais se comprove a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Em ADPF, explica o ministro, a competência para a concessão de liminar é do Plenário do STF, podendo ocorrer de forma monocrática apenas nos casos de urgência em que estejam configurados urgência e perigo de lesão grave ou, ainda, nos períodos de recesso forense.

No caso dos autos, salienta o ministro, o impedimento é acentuado, pois o partido pede que se suspenda uma norma do regimento interno do próprio STF e de um dispositivo legal que trata do julgamento dos pedidos de extradição, de competência exclusiva do Tribunal.

O ministro salientou que, embora o Plenário do STF tenha diversos precedentes no sentido de que a prisão do extraditando é pressuposto para análise do pedido de extradição, em diversos casos foram implementadas medidas alternativas à custódia o que, em seu entendimento, demonstra que, em análise preliminar, não é correta a alegação do partido de que a prisão preventiva para fins de extradição seria automática.

“Tal cenário, a um só tempo, fragiliza a alegação de perigo da demora e recomenda apreciação colegiada e definitiva por parte do órgão competente”, argumenta o relator.

Na decisão, o ministro solicitou, com urgência, informações à Presidência da República, ao Congresso Nacional e à Presidência do STF. Determinou também que, em seguida, sejam ouvidas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República.

ADPF 425

Na ADPF, o partido alega que as normas impugnadas (parágrafo único do artigo 84 da Lei federal 6.815/1980 e o artigo 208 do RISTF) exigem a prisão cautelar do estrangeiro para que o processo de extradição tenha andamento, sem qualquer possibilidade de conversão em prisão domiciliar ou a utilização de medidas cautelares, como a liberdade vigiada com tornozeleira eletrônica ou pagamento de fiança. Alega que esses procedimentos retiram do extraditando a garantia constitucional básica de ser privado de sua liberdade apenas em situações excepcionais, além de expô-lo a tratamento desigual e prejudicial em relação aos nacionais.

Segundo o partido, a prisão deveria ocorrer apenas quando se entender que as medidas alternativas não são suficientes para evitar a fuga ou quando se verificar que o extraditando poderá obstruir o procedimento investigatório.

PR/CR

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08/11/2016 – Partido questiona normas que obrigam prisão preventiva para tramitação de processo de extradição

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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