Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (23), às 9h (extraordinária) e às 14h (ordinária), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Manhã – 9h

Recurso Extraordinário (RE) 553710 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Gilson de Azevedo Souto
Por unanimidade de votos, o Plenário do STF decidiu que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O julgamento será retomado para discussão da tese da repercussão geral.
O recurso discute o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. O acórdão questionado determinou ao ministro da Defesa que dê integral cumprimento à Portaria nº 84/2004 – que declarou o recorrido anistiado político -, garantindo-lhe o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada.

Recurso Extraordinário (RE) 705423 –Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município de Itabi x União
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso em que se discute se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda (IR) pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O julgamento será retomado para a fixação da tese de repercussão geral.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Pará x Congresso Nacional
Na ação, o autor sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação à regulamentação de ressarcimento a estados exportadores.
Alega que decorrida uma década da promulgação da Emenda Constitucional 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional a lei complementar sobre o tema; que diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar 115/02); e que a manutenção do referido sistema durante reiterados anos tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos estados exportadores, notadamente ao Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semielaborados.
Em discussão: saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 1044
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso x União
Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada pelas alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos estados.
Alega o autor, em síntese, que a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos estados-membros da União.
Sustenta ainda que a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos estados federados por parte da União, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos estados e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática. Argumenta que diante da importância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a União entregará aos estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, entre outras questões.
Em discussão: saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.
PGR: pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.

Ação Cível Originária (ACO) 779 – Agravo regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do RJ x União
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ACO, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava “a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações”. A decisão também condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.

Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na Ação Penal 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que “a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Nesse sentido, afirma que “a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em ‘dívida de valor’ e que, a partir da edição da Lei nº 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas”.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão “a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal”.
Em discussão: saber se compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.

Tarde – 14h

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo
ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil.
A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que “referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
A ação contesta Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquele Estado-Membro.
Alega que a norma versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: o relator julgou procedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Sucessor de Joaquim Barbosa, que se aposentou, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para a continuação do julgamento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Grande do Sul
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando improcedente a ação, e o do ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
ADI contra a Lei estadual 12.684/2007 que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”, usurpação de competência da União de legislar de forma privativa, entre outros argumentos. Na sessão de 4 de junho de 2008, o Plenário do STF, por maioria, negou referendo à liminar concedida. O STF realizou audiência pública sobre o tema nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.
Votos: após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), julgando procedente a ação direta, e do ministro Ayres Britto, julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2838)
Relator: ministro Teori Zavascki
Partido Social Liberal (PSL) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 119/2002, que norma criou o “Gaeco” – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
O artigo 3º da lei prevê que o coordenador do Gaeco é um representante do Ministério Público nomeado pelo procurador-geral de Justiça, e o 6º que o grupo tem seu orçamento vinculado à proposta orçamentária do Ministério Público. A ação questiona ainda dispositivos da Lei Complementar 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso). Segundo o PSL, a lei que institui o Gaeco seria inconstitucional por estabelecer um poder hierárquico do Ministério Público sobre as Polícias Civil e Militar – não previsto na Carta Magna quando fala das atribuições dos promotores de Justiça. O partido questiona ainda a possibilidade do Gaeco instaurar procedimentos administrativos de investigação e o inquérito policial. O PSL aponta que não cabe a representantes do Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias ou instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais – essas seriam atribuições policiais, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os atos normativos impugnados usurpam competência privativa do Poder Executivo; se estabelecem subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público  e se é constitucional a atuação investigatória de membros do Ministério Público.
PGR: pela procedência parcial da ação com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e” constantes do inciso VIII do artigo 23 da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3329
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Lei Complementar 197/2000, do Estado de Santa Catarina, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e, por arrastamento, do Ato nº 001/2004 do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público estadual.
A requerente sustenta que “caracteriza ofensa frontal à Constituição o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. Sustenta, ainda, que o ato 001/2004 do Ministério Público Estadual caracteriza usurpação por parte do MPE da Competência do Poder Legislativo; que dispõe sobre direito processual, bem como sobre procedimentos em matéria processual; e que ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes.
Em discussão: saber se o Ministério Público detém poderes investigatórios criminais.
PGR: Pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 3337, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra lei do Estado de Pernambuco.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  4318
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros Do Ministério Público (Conamp) x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
A ação questiona a expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, contida no artigo 4° da Lei 11.370/2009, que “institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências, bem como da expressão “com exclusividade”, contida nos artigos 4º e 6° (inciso I), e artigo 50 (inciso VI), todos da mesma lei estadual.
Sustenta a impetrante, entre outros argumentos que ao atribuir à Polícia Civil o status de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no caput do artigo 4° da Lei n° 11.370/09, o legislador estadual ofende o disposto nos artigos 127 a 135 da Constituição da República, que elencam como “funções essenciais à justiça” tão somente o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Argumenta ainda que não sendo da vontade do constituinte originário atribuir à polícia judiciária o status referido, não poderia o legislador estadual fazê-lo, haja vista que tal disciplina se refere à organização e estrutura do Estado, cuja regulamentação compete exclusivamente à Constituição da República.
Em discussão: saber se a lei estadual usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e se é possível conferir à polícia civil baiana a exclusividade para o desempenho das investigações criminais.
PGR: pelo prejuízo da ação em relação à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, e, no mérito, pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4618, ajuizada pelo procurador-geral da República
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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