Questionado decreto que considerou telecomunicações como indústria

O governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 427 contra o artigo 1º do Decreto 640/1962, do Conselho de Ministros, que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional.

Para o governador, o dispositivo é inconstitucional por representar ingerência da União sobre matéria exclusiva dos estados-membros, pois dispõe sobre atividade econômica que se encontra sob competência tributária das unidades da federação. “Esse ato implica clara violação ao princípio da autonomia dos estados e, por consequência, ao próprio pacto federativo, pois se constata a existência de ato do Executivo federal a regular matéria de competência exclusiva estadual”, diz.

A ação ressalta que o artigo 155 da Constituição Federal (CF) prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre prestação de serviços de comunicação. “Enquanto o legislador constituinte conferiu exclusivamente aos estados a competência para tributar uma atividade expressamente tratada como serviço, o ato impugnado o trata como indústria, em clara contradição aos termos dos dispositivos constitucionais”, afirma.

A ADPF cita ainda o parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual estabelece que fica revogada a legislação anterior à CF incompatível com o novo sistema tributário nacional. Segundo ele, a CF deixou claro que a atividade econômica de telecomunicações enquadra-se como serviço. Dessa forma, é de competência dos estados e pode ser tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual, e não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União.

Pedidos

Na ADPF 427, o governador requer liminar para que sejam suspensas todas as ações que discutem a aplicabilidade do Decreto 640/1962 e a consideração do serviço de telecomunicação como indústria básica, independente do estado em que se encontram. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade do artigo 1º da norma em relação à Constituição Federal.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

RP/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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