Ministro Teori Zavascki indefere pedido de liberdade para João Cláudio Genu

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Reclamação (RCL 25362) ajuizada pela defesa de João Cláudio Genu, condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 e preso preventivamente por determinação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em decorrência da 29ª fase da operação Lava-Jato.

Na Reclamação, a defesa de Genu alega a nulidade da denúncia e requer a revogação da prisão preventiva, bem como a liberação dos bens dele e da esposa bloqueados por ordem judicial. Subsidiariamente pede a concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva, conforme permite o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

Afirma que o juízo da 13ª vVra Federal de Curitiba estaria usurpando competência do Supremo Tribunal Federal e usando fatos já investigados em inquéritos que tramitam no STF para compor a denúncia e justificar a prisão preventiva. Afirma ainda que o decreto de prisão cautelar faz referência a fatos já analisados e julgados na AP 470, cujo acórdão transitou em julgado, e que tais fatos não justificam a custódia preventiva. Assim, além do pedido de liminar para autorizar soltura de João Cláudio Genu, a defesa pede, no mérito, a procedência da reclamação para preservar a competência do STF e declarar nulos todos os atos praticados contra o reclamante, entre eles a indisponibilidade dos bens.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou que a concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, “requisito que no caso não se mostra presente”, afirmou.

Segundo o relator, a atuação do juízo reclamado deu-se com base em decisão proferida pelo STF nos autos do Inquérito 3992, em dezembro do ano passado, quando acolheu parecer do procurador-geral da República e deferiu a remessa de cópia ao juízo indicado dos elementos da investigação relativas ao inquérito, inclusive, em relação a bens apreendidos e dados fiscais e bancários, “o que afasta, por ora, a alegação de usurpação da competência desta Corte”.

Com relação à alegada ocorrência de desrespeito à decisão proferida pelo STF nos autos da AP 470, considerados os fatos envolvidos também nos inquéritos referentes à operação Lava-Jato, Zavascki afirma que a questão será melhor avaliada em momento oportuno, após o recebimento de informações e parecer do Ministério Público.

No que concerne à idoneidade dos fundamentos utilizados para justificar o decreto de prisão preventiva e o bloqueio de bens do reclamante e de sua esposa, “é de se constatar, ictu oculi, a inadequação da via eleita, questão, todavia, que será melhor avaliada quando do julgamento de mérito”, afirmou o ministro Teori Zavascki ao indeferir a liminar, por considerar que não houve usurpação de competência do STF.

AR/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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