Trabalhadores da educação questionam “lei da escola livre” de Alagoas

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5580, contra lei estadual de Alagoas (Lei 7.800/2016). Conhecida como “lei da escola livre”, a norma cria no âmbito da educação estadual um programa que propõe um sistema de “neutralidade política, ideológica e religiosa”.

A lei foi vetada integralmente pelo governador do estado, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Após a promulgação, em maio deste ano, o Executivo questionou sua constitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), em ação ainda não julgada.

A CNTE aponta vício formal de iniciativa, uma vez que o projeto de lei foi proposto por um deputado estadual quando deveria ser proposto pelo governador do Estado, por afetar o regime jurídico de servidor público e as atribuições da Secretaria de Educação. Alega, ainda, que a lei estabelece restrições à liberdade de docência, “exigindo uma neutralidade política de impossível realização”.

Segundo os trabalhadores em educação, a norma traz “conteúdo aberto e indeterminado” ao vedar aos professores “a prática de doutrinação política ideológica” ou quaisquer outras condutas “que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica”. Segundo sua visão, os conteúdos da lei “restringem de forma desproporcional a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, e colocam os agentes estatais de ensino “em posições delicadas ante as diversas interpretações e falhas humanas de terceiros, que terão direito de abrir processos e exigir punições em caso de ausência dessa ‘neutralidade’, da suposta ‘prática de doutrinação’ e do ‘induzimento’”.

A confederação argumenta que, segundo o artigo 206, inciso II, da Constituição da República, o ensino será ministrado com base naquelas liberdades fundamentais, que não podem ser restringidas “por meio de termos abertos e indeterminados, sob pena de resultar em arbitrariedades e agressão ao devido processo legal”. O programa Escola Livre, a seu ver, pode comprometer a educação, “uma vez que deixará ao alvedrio do denunciante e da autoridade responsável em aplicar a punição escolher quais são os conteúdos passíveis de restrição, uma vez que a lei não o fez”, e deixará os professores sujeitos “a avaliação discricionária da autoridade que irá punir uma conduta que sequer poderá ser aferida no plano teórico”.

Entre os preceitos constitucionais apontados como violados pela CNTE estão o do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, inciso III), o da competência da União para legislar sobre educação (artigo 24, inciso IX) e o da autonomia das universidades (artigo 207).

Liminarmente, a confederação pede a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade formal e material. A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5537, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE).

CF/EH

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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