Mantido cumprimento de pena de condenado por homicídio qualificado em São Paulo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135608, impetrado em favor de Wagner Meira Alves, condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, pelo homicídio qualificado de João Carlos Ganme, em 1999, na cidade de São Paulo. Ele teve a execução provisória da pena determinada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) após o julgamento de recurso de apelação.

Segundo consta da denúncia, Alves contratou cinco pessoas para matar Ganme, que havia descoberto desvio de madeira e gado de fazenda em Barra do Garças (MT) na qual era administrador. Em 2012, o 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou Alves a 19 anos e 10 meses de prisão, em regime inicial fechado. Ao julgar apelação da defesa, o TJ-SP manteve a sentença e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado da condenação.

No HC impetrado no STF, a defesa alegou ausência de fundamentação do decreto prisional decorrente do exaurimento da tramitação dos recursos em segunda instância e do regime prisional fixado na sentença penal condenatória.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia explicou que o HC não traz argumentação que possibilite seu prosseguimento no STF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática em HC lá impetrado, negou liminar requerida pela defesa do condenado. A relatora apontou que, no caso, incide a Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo a ministra, o caso não é de flagrante ilegalidade nem de contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, circunstâncias que permitiriam a superação da Súmula 691.

A relatora destacou também que a decisão de se decretar a prisão do condenado após exaurimento da tramitação dos recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo, está de acordo com o entendimento do Supremo. Ele citou o julgamento do HC 126292, de relatoria do ministro Teori Zavascki, no qual, em fevereiro deste ano, o Plenário assentou que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

RP/CR,AD
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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