Rejeitado HC de prefeito afastado do cargo por decisão do TJ-PA

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135880, impetrado em favor do prefeito de São João de Pirabas (PA), Luis Cláudio Teixeira Barroso, afastado do cargo por decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) ao receber denúncia contra ele pela suposta prática de crimes de responsabilidade, fraude à licitação, associação criminosa e falsidade ideológica.

Em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa questiona a decisão do TJ-PA e pede o retorno de seu cliente ao cargo. Após decisão monocrática do STJ indeferindo pedido de liminar, os advogados do prefeito afastado apresentaram habeas no Supremo com pedido semelhante. Contudo, a ministra Rosa Weber destacou que a Súmula 691, do STF, estabelece que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

A relatora frisou que a compreensão da súmula tem sido abrandada pelo Supremo em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. “Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete”, afirmou.

Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, o STJ não constatou os requisitos para concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. “À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto às matérias trazidas nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância”, ressaltou.

Caso

O TJ-PA recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o prefeito pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, V, VI e XI, do Decreto-Lei 201/1967, artigo 89 da Lei 8.666/1993 e artigos 288 e 299 do Código Penal, e impôs a ele três medidas cautelares diversas da prisão e decretou o seu afastamento do cargo público que ocupava.

No HC 135880 impetrado no Supremo, a defesa do político sustentava nulidade do recebimento da denúncia oferecida devido ao cerceamento de defesa e alegava ser inidônea a fundamentação da decisão de afastamento do seu cliente do cargo público, porque teria sido embasada em novos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral, sobre os quais não foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar.

RP/AD
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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