Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)  
ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo”. A Abert alega, entre outros argumentos: que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há “uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas” e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

Recurso Extraordinário (RE) 643247
– Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão da Décima Quinta Câmara “B” de Direito Público que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Assembleia Legislativa do Paraná
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela CNC na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 16.875, que dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
A parte requerente afirma que a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil, viola a livre iniciativa e a propriedade privada, além de  impor condições/restrições que devem ser negociadas livremente entre o usuário do serviço e o prestador deste.
Em discussão: saber se a lei impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União e se viola o direito de propriedade e a livre iniciativa.
PGR: pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 599362
– Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Uniway – Cooperativa De Profissionais Liberais Ltda x União
Embargos de declaração questionam acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da contribuição ao Pis/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
A embargante alega, em síntese, que “o tema estampado na ementa refoge por completo ao debate dos atos externos do cooperativismo de trabalho, saindo totalmente da premissa minimalista da tese e podendo acarretar dissídio de interpretação no aplicador da jurisprudência do STF, especialmente em face de todos os outros ramos cooperativistas que tiveram sua essência analisada pela Corte”.
Alega que o acórdão pode conduzir ao entendimento de que a Embargante, tal qual as demais cooperativas de trabalho, não são cooperativas, posto não praticarem ato cooperativo algum (a despeito de não ter analisado o ato interno desse ramo, que no caso é o próprio repasse). Assim, pede esclarecimentos sobre quais seriam os atos internos das Cooperativas de Trabalho (atos cooperativos) e quais são os atos externos (não cooperativos)”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328
– Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Governador do Maranhão e outros
Agravo regimental contra decisão que assentou a ilegitimidade ativa da arguente, ao fundamento de não ser possível vislumbrar “em que ponto os interesses da categoria profissional congregada pela associação estariam sendo alcançados por lei que versa a remuneração de categoria diversa”.
Cita precedente recentíssimo do STF por ocasião do julgamento da ADPF 97. Sustenta, ainda, que “inexistem dúvidas acerca da legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal (Anape) para ingressar com a presente ADPF, não só por ser entidade de classe de âmbito nacional, mas também por residir interesse público latente na presente ação, razão pela qual merecem os autos serem analisados em seu mérito”. Requer, ainda, que seja analisado o pedido de liminar.
Em discussão: saber se a arguente possui legitimidade ativa para propor a presente arguição de descumprimento de preceito federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”. Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Supremo que julgou improcedente o pedido da Associação autora. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta, que no item 38 do voto da ministra Cármen Lúcia ficou determinado que seria “necessária a demonstração de que constem no rol dos afetados, pessoas necessitadas, a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública”. Assevera, que logo em seguida a ministra relatora afirmou que “não se pode condicionar a atuação da Defensoria Pública à prévia comprovação de pobreza”. Afirma, ainda, que outro trecho do voto que pretendia esclarecer a contradição “não foi suficiente, pois dispõe que “a defensoria pública somente estará autorizada a prosseguir com a liquidação e execução da sentença proferida nas ações civis públicas em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por fim, assevera que os ministros “acompanharam o voto da eminente ministra-relatora desde que a propositura da ação civil pública, pela Defensoria, seja precedida de comprovação de interesses envolvidos de pessoas necessitadas”.
Em discussão: saber se presente no acórdão embargado a alegada contradição

A pauta inclui, ainda, embargos de divergência nos REs 677134, 652741 e 642465.

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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