Ministra alemã apresenta no STF conferência sobre a eficácia dos direitos fundamentais

A Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta terça-feira (16) a ministra Sibylle Kessal-Wulf, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que proferiu a conferência “Eficácia dos Direitos Fundamentais em Relação aos Particulares: A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal do Caso Lüth ao Caso Flashmob”.

A mesa foi presidida pelo ministro Dias Toffoli e contou com a presença dos ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, dos membros da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) Ignacio Maria Poveda Velasco e Karina Cristina Nunes-Fritz, e do conselheiro para assuntos políticos da Embaixada da Alemanha, Christian Schulz. O evento foi uma promoção da RDCC e da Embaixada alemã.

A ministra Sibylle Kessal-Wulf explicou que, em geral, na Alemanha, o Estado não pode interferir em relações privadas de qualquer modo. No entanto, o Judiciário precisou atuar em alguns casos que envolviam direitos fundamentais. Nesse sentido, em 1958, o Tribunal Constitucional Federal julgou uma reclamação que envolvia a exibição de um filme, que ficou conhecido como o Caso Lüth.

O presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo fez campanha para boicotar a obra, pois o diretor havia rodado uma produção antissemita durante a época do nazismo. O diretor e os distribuidores do filme ajuizaram ação alegando que estavam sofrendo danos em decorrência do fato e ganharam a causa em um tribunal especializado. No entanto, o Tribunal Constitucional Federal alemão cassou a sentença, sob o fundamento de que a instância inferior não considerou suficientemente o direito fundamental à livre manifestação da opinião daqueles que se posicionaram pelo boicote ao filme.

Recentemente, aquela Corte julgou o caso sobre um flash mob (aglomeração instantânea de pessoas em certo lugar para realizar determinada ação inusitada previamente combinada, estas se dispersando tão rapidamente quanto se reuniram). Os organizadores planejaram o flash mob em terreno privado, que estava aberto ao trânsito do público em geral, localizado numa zona central e muito frequentado.

O proprietário do terreno proibiu participantes do evento de frequentar o local e um tribunal especializado acolheu seu pedido. Os proprietários recorreram ao Tribunal Constitucional Federal invocando a liberdade de reunião como direito fundamental. A Corte deu ganho de causa com a seguinte tese: por um lado a liberdade de associação não confere nenhum direito a acesso a quaisquer lugares, por outro assegura realização de reuniões também em lugares nas quais o acesso ao público geral já tivesse sido franqueado.

Outra tese fixada pelo tribunal foi: a vontade consentânea das partes contratantes expressa com fundamento na autonomia privada permite, em regra, inferir a concorrência de uma compensação adequada na celebração dos contratos, que, em princípio, deve ser respeitada pelo Estado. Mas no caso de uma distribuição especialmente unilateral dos ônus e de uma significativa disparidade dos contratantes com relação a sua capacidade de negociação, o ordenamento jurídico deve atuar para preservar os direitos fundamentais das partes.

RP/EH

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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