Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), às 10h

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), às 10h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 848826 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
José Rocha Neto x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
O acórdão recorrido entendeu que “a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas”, diante da ressalva final do referido dispositivo. Entendeu, ademais, que “o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade”.
O recorrente alega que “a decisão do TCM não foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Horizonte, que, segundo o regramento constitucional vigente é o órgão competente para apreciar as contas do chefe do executivo municipal”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber qual o órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
PGR: para que seja reconhecida a competência dos tribunais de contas e pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 729744 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Eleitoral x Jordão Vieira Teixeira
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando a decisão do TRE de Minas Gerais, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a “desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal”.
O MPE sustenta, em síntese, que, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, em havendo, não for atingido o quórum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas”.
Afirma, ainda, que “o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Bugre/MG prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas”.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso extraordinário não pode ser conhecido, visto que o MPE por não haver impugnado o pedido de registro de candidatura, não dispõe de legitimidade para interpor o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece ante o decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
Relator: ministro presidente
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A OAB alega que não há, no caso, reiteradas decisões da Corte para a edição de súmula vinculante, inclusive trazendo decisões que apontam “para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5”. Alega que não seria “possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais”.
Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 584247 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Rondônia x Francisca Maria da Silva
Recurso extraordinário em que se discute a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidores do extinto território federal de Roraima ante a existência de convênio firmado entre a União e o governo estadual, no qual atribuída a este último a responsabilidade, no período de vigência da avença, pelo pagamento de determinadas verbas remuneratórias a servidores a ele cedidos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa e governador de São Paulo
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei estadual 14.016/2010, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal por tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais.
Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
O PTB afirma que a expressão impugnada viola a Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura e restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 da CF não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Recurso Extraordinário (RE) 577494 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Banestado Administradora de Cartões de Crédito x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal “o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP”.
A recorrente alega, em síntese, que “uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e às sociedades de economia mista será inconstitucional, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedades de economia mista também será inconstitucional por violar o mesmo dispositivo.
Afirma que as leis ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, e que não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente.
Em discussão: saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 599362 – Embargos de declaração – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Uniway – Cooperativa De Profissionais Liberais Ltda x União
Embargos de declaração questionam acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da contribuição ao Pis/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
A embargante alega, em síntese, que “o tema estampado na ementa refoge por completo ao debate dos atos externos do cooperativismo de trabalho, saindo totalmente da premissa minimalista da tese e podendo acarretar dissídio de interpretação no aplicador da jurisprudência do STF, especialmente em face de todos os outros ramos cooperativistas que tiveram sua essência analisada pela Corte”.
Alega que o acórdão pode conduzir ao entendimento de que a Embargante, tal qual as demais cooperativas de trabalho, não são cooperativas, posto não praticarem ato cooperativo algum (a despeito de não ter analisado o ato interno desse ramo, que no caso é o próprio repasse). Assim, pede esclarecimentos sobre quais seriam os atos internos das Cooperativas de Trabalho (atos cooperativos) e quais são os atos externos (não cooperativos)”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”. Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Supremo que julgou improcedente o pedido da Associação autora. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta, que no item 38 do voto da ministra Cármen Lúcia ficou determinado que seria “necessária a demonstração de que constem no rol dos afetados, pessoas necessitadas, a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública”. Assevera, que logo em seguida a ministra relatora afirmou que “não se pode condicionar a atuação da Defensoria Pública à prévia comprovação de pobreza”. Afirma, ainda, que outro trecho do voto que pretendia esclarecer a contradição “não foi suficiente, pois dispõe que “a defensoria pública somente estará autorizada a prosseguir com a liquidação e execução da sentença proferida nas ações civis públicas em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por fim, assevera que os ministros “acompanharam o voto da eminente ministra-relatora desde que a propositura da ação civil pública, pela Defensoria, seja precedida de comprovação de interesses envolvidos de pessoas necessitadas”.
Em discussão: saber se presente no acórdão embargado a alegada contradição.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Governador do Maranhão e outros
Agravo regimental contra decisão que assentou a ilegitimidade ativa da arguente, ao fundamento de não ser possível vislumbrar “em que ponto os interesses da categoria profissional congregada pela associação estariam sendo alcançados por lei que versa a remuneração de categoria diversa”.
Cita precedente recentíssimo do STF por ocasião do julgamento da ADPF 97. Sustenta, ainda, que “inexistem dúvidas acerca da legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal (Anape) para ingressar com a presente ADPF, não só por ser entidade de classe de âmbito nacional, mas também por residir interesse público latente na presente ação, razão pela qual merecem os autos serem analisados em seu mérito”. Requer, ainda, que seja analisado o pedido de liminar.
Em discussão: saber se a arguente possui legitimidade ativa para propor a presente arguição de descumprimento de preceito federal.

A pauta inclui, ainda, embargos de divergência nos REs 677134, 652741 e 642465.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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