Associação questiona norma sobre ocupação de cargos em comissão no MP-PB

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) question norma paraibana que estabelece percentual mínimo para provimento de cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba. 

A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba que, ao alterar disposições da Lei 10.432/2015, determinou ao MP-PB a destinação de, no mínimo, 50% dos cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, entretanto exclui do referido percentual os cargos de assessor III e IV de procurador de Justiça e assessor V de promotor de justiça.

A associação alega que a lei questionada instituiu mecanismo para burlar a determinação contida no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), através da “redução drástica” do percentual dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos. De acordo com a entidade, o objetivo do dispositivo constitucional atacado é evitar que pessoas sem vínculo efetivo com o poder público venham a assumir cargos em comissão em percentual que supere a quantidade de cargos ocupados por servidores públicos efetivos, “em inconteste prejuízo dos princípios da continuidade dos serviços públicos – preponderante transitoriedade dos comissionados exclusivos – , da moralidade e do mérito no ingresso no serviço público” por meio de concurso público, que é a regra.

Para a ANSEMP, também houve violação ao caput do artigo 37, da CF, porque a lei paraibana incentiva a criação de cargos em comissão em detrimento de cargos providos por servidores efetivos, ferindo os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de estabelecer uma forma anômala de acesso ao serviço público.

Assim, liminarmente, a associação pede a suspensão do artigo 3º, da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba, por manifesta afronta ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. No mérito, solicita a procedência da ADI a fim de que seja declarado inconstitucional o dispositivo questionado.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

EC/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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