Suspenso afastamento de prefeito de município do CE por violação à Súmula Vinculante 46

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (Rcl) 24461, determinando a suspensão dos efeitos do decreto legislativo da Câmara Legislativa de Nova Olinda (CE) que afastou temporariamente o prefeito Francisco Ronaldo Sampaio do exercício do mandato antes da conclusão do processo de cassação contra ele.

Segundo o ministro, o ato violou a Súmula Vinculante (SV) 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso porque o decreto legislativo que suspendeu o mandato do prefeito foi baseado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal.

“De outra banda, a prematura modificação da chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da comissão processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”, apontou.

O relator ressaltou ainda que o objeto da reclamação é somente o específico ato da Câmara Municipal de Nova Olinda em processo jurídico-político da cassação do mandado do prefeito, e frisou que “não se está a realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito das imputações em julgamento, o que não seria adequado ou salutar”.

Defesa

Na Rcl 24461 ajuizada no STF, o prefeito alega que seu afastamento temporário se fundou apenas em dispositivos da Lei Orgânica de Nova Olinda e da Lei 12.550/1995, do Ceará. Por isso, a seu ver, a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e, especialmente, o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Ainda segundo Francisco Sampaio, o Decreto-Lei 201/1967, que cuida do processo de cassação de prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Executivo. Assim, somente poderia ter o seu mandato cassado após todo o procedimento realizado, inclusive, respeitando a ampla defesa e contraditório, com produção de provas e alegações finais.

RP/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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