Questionado aumento do piso salarial de motoristas de ambulância no RJ

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5544, com pedido liminar, contra dispositivos da Lei 7.267/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que institui os pisos salariais regionais dos motoristas de ambulância.

Segundo a entidade, a norma é inconstitucional, pois a expressão “que o fixe a maior” contida na parte final do caput do artigo 1º, conforme já decidido pelo STF, supera os limites conferidos pelo legislador constituinte, violando o artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal (CF). Os dispositivos preveem que compete privativamente à União legislar sobre direito trabalhista e que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre o assunto.

A CNS aponta que Lei Complementar 103/2000 autorizou os estados a instituir, mediante lei de iniciativa do Executivo, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, alega que a expressão “que o fixe a maior” na lei estadual ultrapassou os limites da transferência legislativa.

A confederação destaca que o STF, ao julgar a ADI 4391, julgou inconstitucional a expressão “que o fixe a maior” prevista na Lei fluminense 5.627/2009, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias. Os ministros consideraram que essa expressão extrapolava delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho.

Reajuste desproporcional

De acordo com a CNS, com a entrada em vigor da LC 103/2003, os estados foram autorizados a estabelecer seus pisos salariais, desde que o valor fixado para cada categoria seja “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. “No entanto, esse parâmetro constitucional foi claramente ignorado pelo legislador estadual fluminense”, assinala.

Isso porque, segundo a ADI, o piso salarial dos motoristas de ambulância passou de R$ 988,60 para R$ 2.135,60, um reajuste de 116%. “E tudo isso sem que tenha ocorrido qualquer mudança no desempenho das atividades desses trabalhadores ou fosse dada qualquer justificativa para tanto”, frisa. Dessa forma, para a CNS, o aumento viola o artigo 7º, inciso V, da CF, o qual estabelece que o piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

A confederação salienta ainda que todos os demais profissionais inseridos na antiga categoria salarial dos referidos trabalhadores não tiveram sua faixa salarial alterada, recebendo apenas a correção de 10,37%. Além disso, frisa que o reajuste irá representar “grande rombo financeiro” aos setores público e privado de saúde.

Retroatividade

A entidade contesta também o dispositivo da lei estadual que atribuiu efeito retroativo à atualização de todos os salários a partir de 1º de janeiro deste ano. Ressalta que a medida viola a regra geral da irretroatividade das leis, bem como desrespeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, mencionados no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Pedidos

Na ADI 5544, a CNS requer a concessão de liminar para suspender a eficácia das expressões “que o fixe a maior”, contida no caput do artigo 1º; “motorista de ambulância”, no inciso V, do artigo 1º; e “produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016”, no artigo 4º, todas da Lei fluminense 7.267/2016. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

RP/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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